Santos é denunciado no STJD por atraso e sinalizares em vitória contra o Avaí na Ressacada

Torcida do Santos acendeu sinalizadores na Ressacada (Crédito: Raul Baretta/Santos FC)

O Santos foi denunciado ao STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) por atraso e sinalizadores da torcida na vitória sobre o Avaí por 2 a 0, na Ressacada, em Florianópolis (SC), pela segunda rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, no dia 26 de abril.

O julgamento acontece nesta terça-feira (28), às 10 horas, pela 2ª Comissão Disciplinar da entidade. No processo 225/2024, o Peixe foi incluso no artigo 206 e no inciso I do artigo 213 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva). O próprio time de Santa Catarina também foi denunciado no inciso I do artigo 213.

Atualmente, o clube já cumpre uma punição do STJD nos jogos como mandante. Teve portões fechados contra Paysandu e Guarani, mas voltou a ter torcida diante o Brusque, porém destinou toda renda de forma integral ao povo gaúcho. Ainda vai cumprir punição por parte do público, com setor destinado às organizadas fechado, diante o Botafogo-SP no Estádio do Café, em Londrina, e contra Goiás e Chapecoense na Vila Belmiro.

O QUE ACONTECEU

Na súmula na partida, o árbitro paranaese Lucas Paulo Torezin relatou o atraso do Santos no protocolo inicial do confronto e que Alexandre Gallo, coordenador de futebol do clube, relatou que o policiamento atrasou a chegada da equipe no estádio. Lucas ainda relatou uso de sinalizadores da torcida do Peixe, mas que logo foi contida.

“Atraso de dois minutos no início da partida devido a entrada tardia da equipe visitante para o protocolo inicial (…) Informo que aos 2 minutos da segunda etapa a torcida do santos futebol clube fez uso de sinalizadores nas arquibancadas, após identificar tal ato foi solicitado o anuncio no sistema de som do estádio que os mesmos fossem apagados, sendo controlada a situação. a partida não foi paralisada por tal acontecimento. Informo que após a partida, veio até a porta do vestiário da arbitragem, o sr. alexandre gallo, diretor de futebol da equipe do santos futebol clube, relatar que supostamente no deslocamento do ônibus para o estádio o policiamento não efetuou a escolta de forma eficiente, não ligando a sirene, motivando a chegada tardia da equipe no estádio, e que por tal motivo houve o atraso da equipe para o início da partida”, relatou na súmula.

O QUE DIZ OS ARTIGOS NO CBJD

Art. 206. Dar causa ao atraso do início da realização de partida, prova ou equivalente, ou deixar de apresentar a sua equipe em campo até a hora marcada para o início ou reinício da partida, prova ou equivalente. PENA: multa de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por minuto.

  • § 1º Se o atraso for superior ao tempo previsto no regulamento de competição da respectiva modalidade, o infrator responderá pelas penas previstas no art. 203.
  • § 2º Quando duas ou mais partidas forem disputadas no mesmo horário e verificar-se que o atraso da equipe permitiu ao infrator conhecer resultados de outras partidas antes que a sua estivesse encerrada, a multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:  I – desordens em sua praça de desporto; (AC); II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; (AC); III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
  • § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente quando comprovado que também contribuíram para o fato.
  • § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

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