A Assembleia Geral aprovou neste sábado a mudança no Estatuto Social do Santos. Foram 602 votos sim, contra 13 não. A proposta veio depois de diversas reuniões no Conselho Deliberativo, quando os conselheiros aprovaram um novo texto apenas com as mudanças exigidas para adequação ao Profut (Programa de Modernização da Gestão de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro). O presidente José Carlos Peres não foi visto na votação e o clube não confirmou se ele compareceu.
O Profut foi aprovado em 2015 e criou um programa de refinanciamento das dívidas dos clubes com o Governo Federal. Como contrapartida, os clubes precisavam criar mecanismos para garantir uma gestão mais eficiente e para impedir a geração de novas dívidas. O Santos fez sua adesão ao programa, mas precisava de alterações estatutárias para não ser excluído do Profut e perder seus benefícios.
“O sócio precisa se sentir parte do clube. Esse tipo de ato democrático aberto aos associados torna o processo transparente e coloca o clube na posição de ‘ouvinte’. Entendo que no final das contas, independente do resultado, todos saem ganhando, pois a resposta vem das urnas”, comentou Wagner de Souza Cabral, 35 anos, sócio do Peixe desde 2008.
Confira as mudanças:
A primeira mudança aconteceu no artigo 13, com a inclusão de perda de mandato e inelegibilidade como punição aos associados que infringirem o Estatuto. O texto final ficou assim:
Artigo 13 – Os associados que infringirem as disposições deste Estatuto e dos regulamentos e as ordens emanadas dos órgãos do SANTOS estarão sujeitos às seguintes penalidades:
(a) advertência verbal;
(b) censura escrita;
(c) suspensão;
(d) eliminação do quadro associativo;
(e) perda do mandato e inelegibilidade.
A segunda mudança aconteceu no artigo 16, que trata sobre a exclusão de associados do clube. Foi incluída uma cláusula parta garantir a expulsão de associados por gestão temerária. Confira o texto final.
Artigo 16 – Estará sujeito à pena de eliminação do quadro associativo do SANTOS o associado que:
(a) reincidir na prática de ato punido com suspensão;
(b) atingir, por ato público ou manifestação escrita ou verbal, a reputação, integridade, o prestígio, ou o conceito moral e o bom nome do SANTOS, de seus órgãos ou dos membros desses órgãos;
(c) for condenado judicialmente por crime doloso ou hediondo ou por ato que o desabone e o torne inidôneo para pertencer ao quadro social;
(d) apossar-se de bem pertencente ao SANTOS ou a terceiros ou deles se utilizar, sem prévia e regular autorização;
(e) causar dano ao patrimônio ou às dependências do SANTOS;
(f) praticar atos considerados de Gestão Irregular ou Temerária, na forma da Legislação vigente, em especial o disposto no art. 25 da Lei 13.155 de 04 de agosto de 2015 , ou naquele que vier a substituí-lo.
Também foi incluído um parágrafo com o seguinte texto:
Parágrafo Terceiro – Estará sujeito à pena de inelegibilidade, não podendo concorrer a qualquer cargo eletivo no SANTOS, pelo período de 10 (dez) anos, qualquer associado que praticar ato de gestão irregular ou temerária, conforme definido pelo artigo 25 da Lei nº 13.155/15 ou por dispositivo que vier a substituí-lo.
A terceira mudança foi no artigo 18, que trata da competência para o julgamento dos associados em casos de infrações estatutárias. O novo texto confirma o poder de decisão ao Conselho Deliberativo e determina qual o procedimento deveria ser adotado. Confira o parágrafo novo.
Parágrafo Segundo – Protocolada a denúncia nos termos do parágrafo primeiro tratando-se da hipótese prevista no art. 16, f, poderão os demandados, independentemente de condenação judicial, ser afastados imediatamente e provisoriamente do quadro associativo após a apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo com direito a voto presentes, em assembleia especialmente convocada, com quórum mínimo de ½ do Conselho Deliberativo.
A quarta mudança aconteceu no artigo 19, que trata da perda de mandato. Os novos textos ficaram assim:
Parágrafo Primeiro – As pessoas listadas no caput deste artigo também perderão o mandato que estejam exercendo, com afastamento imediato, se praticarem atos de gestão irregular ou temerária, conforme definido pelo artigo 25 da Lei nº 13.155/15 ou dispositivo que vier a substituí-lo.
Parágrafo Segundo – Se a penalidade for de suspensão, conforme previsto no artigo 14 deste Estatuto, o apenado será afastado do cargo pelo período da suspensão, hipótese em que o seu substituto assumirá o cargo na forma deste Estatuto e/ou do competente regimento interno do órgão social.
A quinta e mais polêmica mudança é no artigo 68, que trata sobre o processo de impeachment do presidente do Comitê de Gestão. Foi incluído com um dos motivos para a perda de mandato a prática de gestão temerária, como manda o Profut. O texto final ficou assim:
(e) ter ele praticado ato de gestão irregular ou temerária, conforme definido pelo artigo 25 da Lei nº 13.155/15 ou dispositivo semelhante que vier a substituí-lo.
O artigo 69 trata do procedimento para o impedimento e o texto não agradou ao atual presidente, José Carlos Peres. Em entrevista ao programa Estádio 97 na última sexta-feira, o dirigente deixou clara a insatisfação.
“Algumas alterações importantes não foram aprovadas e resolveram só entrar com o Profut. Teve uma emenda dizendo que 100 conselheiros bastam para tirar o presidente. É preocupante”, afirmou o presidente.
O novo texto diz que o presidente pode ser afastado com dois terços dos votos dos conselheiros, mas apenas até a votação do processo em assembleia geral com os sócios, que deve ocorrer em um prazo de até 60 dias da aprovação pelo Conselho Deliberativo. Se a assembleia não acontecer em até 60 dias, o presidente retoma suas funções.
Confira a íntegra dos textos alterados.
Parágrafo Primeiro – Iniciado o pedido de impedimento pela hipótese prevista no art. 68, “e”, poderão os demandados, independentemente de condenação judicial, ser afastados imediatamente e provisoriamente do exercício de seus mandatos , após a apresentação de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias, por deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Deliberativo com direito a voto presentes, em assembléia especialmente convocada, com quórum mínimo de ½ do Conselho Deliberativo.
Parágrafo Segundo – Nos casos de pedido de impedimento motivado pela prática de ato de gestão temerária ou irregular do Presidente e/ou Vice-Presidente do Comitê de Gestão, caso o Conselho Deliberativo aprove o parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância, na forma da alínea (g) acima, o Presidente e/ou VicePresidente acusado ficará imediata e provisoriamente afastado de suas funções, até a deliberação definitiva da Assembleia Geral, prevista na alínea (h) acima. Caso referida deliberação da Assembleia Geral não ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da aprovação pelo Conselho Deliberativo, do parecer da Comissão de Inquérito e Sindicância, o Presidente e/ou Vice-Presidente acusado será reinvestido em suas funções, sem prejuízo da deliberação pela Assembleia Geral acerca do pedido de impedimento, exceto se o atraso decorrer de conduta praticada pelo acusado ou no interesse deste, hipótese em que o afastamento provisório perdurará até a deliberação da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral aprovar o pedido de impedimento, reconhecendo a prática de gestão irregular ou temerária do acusado, o Presidente e/ou Vice-Presidente que tiver sido declarado impedido perderá automaticamente o seu mandato, com afastamento definitivo, e ficará inelegível, pelo prazo de 10 (dez) anos, para qualquer outro cargo no SANTOS.
Também foi alterado o Artigo 70, que trata sobre o funcionamento do Conselho Fiscal do clube.
Confira o novo texto.
Artigo 70 – O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente de fiscalização da administração do SANTOS, será constituído por 5 (cinco) membros do Conselho Deliberativo, sendo um Presidente, um relator e 3 (três) outros conselheiros fiscais, que necessariamente deverão ter cumprido ao menos 1 (um) mandato completo como integrante do Conselho Deliberativo, que serão eleitos pelo Conselho Deliberativo para um mandato de 3 (três) anos, com direito apenas a uma reeleição, e não farão jus a qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo Primeiro – São incompatíveis as funções de membros do Conselho Fiscal com qualquer outra exercida na administração do SANTOS, razão pela qual um membro do Conselho Fiscal não poderá ter qualquer outro cargo na administração do SANTOS.
Parágrafo Segundo – Os membros do Conselho Fiscal responderão pelos atos ou omissões no cumprimento de seus deveres e pelas infrações às suas obrigações legais e estatutárias.
Outro artigo alterado foi o Artigo 84, que trata dos limites de gastos com o Departamento de Futebol, uma das principais exigências do Profut. Dois parágrafos tiveram novos textos. Confira:
Parágrafo Primeiro – O orçamento da Gerência Executiva de Futebol Profissional será apresentado conjuntamente com a previsão orçamentária geral do SANTOS, que a englobará, e a verba anual alocada ao futebol profissional do SANTOS não poderá exceder a 85% (oitenta e cinco por cento) do orçamento total proposto em cada ano, observado também o limite fixado no art. 87, Parágrafo Quarto, deste Estatuto Social.
Parágrafo Quarto – Enquanto o SANTOS estiver aderente ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.155/15, parte da verba anual a ser alocada no orçamento da Gerência Executiva de Futebol Profissional deverá ser destinada obrigatoriamente ao futebol feminino do SANTOS, observando-se o percentual fixado e aprovado anualmente no próprio orçamento.
O artigo 87 também trata de despesas com o departamento de futebol e ganhou um novo parágrafo, com o seguinte texto.
Parágrafo Quarto – Enquanto o SANTOS estiver aderente ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.155/15, as despesas totais do SANTOS com a folha de pagamento e os valores de direitos de imagem de atletas profissionais de futebol não poderão superar 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual do SANTOS que tenha origem nas atividades do referido futebol profissional. Durante o mesmo período, as despesas deverão ser controladas para impedir que o SANTOS tenha, ao final de cada exercício social, défice superior a 5% (cinco por cento) da sua receita bruta apurada no ano anterior.
Houve mudança no artigo 91, que trata sobre antecipação de receitas. O novo parágrafo diz o seguinte:
Parágrafo Único – Enquanto o SANTOS estiver aderente ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.155/15, mesmo que exista autorização do Conselho Deliberativo e parecer favorável do Conselho Fiscal, na forma do caput, ainda assim o Comitê de Gestão não poderá antecipar ou comprometer receitas referentes a períodos posteriores ao término da sua gestão ou de seu mandato, salvo: a) o percentual de até 30% (trinta por cento) das receitas referentes ao primeiro ano do mandato subsequente; e (b) em substituição a passivos onerosos, desde que implique redução no nível de endividamento do SANTOS.
A última mudança aconteceu no artigo 93, que trata sobre as disposições financeiros do clube. Foi incluído o parágrafo abaixo.
Parágrafo Sétimo – Enquanto o SANTOS estiver aderente ao programa de parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.155/15, as suas demonstrações financeiras também deverão apresentar os dados contábeis previstos neste artigo,
separadamente, por atividade econômica e por modalidade esportiva.
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