Hayner será julgado pelo TJD na quarta-feira (10) (Crédito: Raul Baretta/Santos FC)

O Santos foi denunciado no TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) pela expulsão do lateral Hayner e pelos protestos de Alexandre Gallo, coordenador de futebol, e Leo Bastos, ídolo e assessor especial do clube, na classificação sobre o Red Bull Bragantino por 3 a 1, na Neo Química Arena, pela semifinal do Paulistão, na última quarta-feira (27).

A 3ª Comissão Disciplinar da entidade vai julgar o trio nesta quarta-feira (10), às 17 horas, pelo processo de número 202/2024. Hayner foi incluso no artigo 254 e os dirigentes do Peixe no artigo 258, parágrado dois e inciso dois do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva).

O QUE ACONTECEU

Hayner começou o confronto como titular e foi expulso aos 39 minutos do segundo tempo. No lance, o lateral disputou a bola com o camisa 21 do Massa Bruta, Talisson, e impediu que o jogador adversário se aproximasse da área santista. Já Gallo e Leo reclamaram com a arbitragem justamente em relação ao vermelho dado ao camisa 4 do Peixe.

O árbitro da partida, Matheus Delgado Candaçan, relatou na súmula o protesto e ainda uma invasão de campo. No entanto, a invasão não foi denunciada.

“Após o término da partida um torcedor da equipe do Santos F. C. identificado pelo policiamento como Sr. Aleph Mendonça Avelino invadiu o campo de jogo. Cumpro-me informar que após o término da partida, enquanto a equipe de arbitragem se dirigia para os vestiários, fomos abordados na zona mista pelos senhores Alexandre Tadeu Gallo, Gerente de Futebol e Leonardo Lourenço Bastos, credenciado como Comissão Técnica, ambos da equipe Santos F.C., os mesmos contestavam veementemente contra a arbitragem, sendo proferidas as seguintes palavras pelo Sr. Alexandre Tadeu Gallo ‘Que expulsão foi aquela, isso é um absurdo. Eu vou lá falar, isso não existe’.”, relatou Candaçan na súmula.

O QUE DIZ OS ARTIGOS NO CBJD

Art. 254. Praticar jogada violenta: PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes. § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (AC).

  • I – qualquer ação cujo emprego da força seja incompatível com o padrão razoavelmente esperado para a respectiva modalidade;
  • II – a atuação temerária ou imprudente na disputa da jogada, ainda que sem a intenção de causar dano ao adversário. § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. § 3º Na hipótese de o atingido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência de jogada violenta grave, o infrator poderá continuar suspenso até que o atingido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias.  § 4º A informação do retorno do atingido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o atingido estiver vinculado.

Art. 254-A. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente. PENA: suspensão de quatro a doze partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de trinta a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros:

  • I – desferir dolosamente soco, cotovelada, cabeçada ou golpes similares em outrem, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido;
  • II – desferir chutes ou pontapés, desvinculados da disputa de jogo, de forma contundente ou assumindo o risco de causar dano ou lesão ao atingido. § 2º Se da agressão resultar lesão corporal grave, atestada por laudo médico, a pena será de suspensão de oito a vinte e quatro partidas § 3º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por cento e oitenta dias.  § 4º Na hipótese de o agredido permanecer impossibilitado de praticar a modalidade em consequência da agressão, o agressor poderá continuar suspenso até que o agredido esteja apto a retornar ao treinamento, respeitado o prazo máximo de cento e oitenta dias. § 5º A informação do retorno do agredido ao treinamento dar-se-á mediante comunicação ao órgão judicante (STJD ou TJD) pela entidade de prática desportiva à qual o agredido estiver vinculado.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

  • § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
  • § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva,
    para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de
    contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões. 

HISTÓRICO NO TJD

Alexandre Gallo, coordenador de futebol do Alvinegro, e Leo Bastos, ídolo e assessor especial do clube, já haviam sido julgados pelo TJD (Tribunal de Justiça Desportiva) também por reclamações com a arbitragem. Curiosamente, em jogo do Santos contra o próprio Massa Bruta na primeira fase. No entanto, só levaram um advertência da entidade.

Já por invasão de campo, o Peixe também se livrou de punição no TJD. O Alvinegro viu duas crianças invadirem o campo do Morumbis na comemoração de gol da vitória sobre o São Bernardo, mas como não interferiu na partida e o clube indentificou os menores de idade e ainda prestou um Boletim de Ocorrência, foi absolvido na justiça.

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