Torcida do Santos acendeu sinalizadores no Independência (Crédito: Raul Baretta/Santos FC)

O Santos foi denunciado no STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva) por acontecimentos na derrota para o América-MG por 2 a 1, no Independência, pela 7ª rodada da Série B do Campeonato Brasileiro, no dia 24 de maio. O julgamento vai ser realizado na próxima segunda-feira (24), às 13 horas, pela 1ª Comissão Disciplinar da entidade.

O clube foi denunciado no artigo 213 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva) em relação à sinalizadores acendidos durante o jogo.  Alexandre Gallo, coordenador de futebol do Peixe, também foi denunciado, mas no artigo 258, por críticas à arbitragem.

No mesmo processo 411/2024, o Pedro Henrique, do América-MG, que foi expulso no jogo foi denunciado no artigo 258. O próprio clube mineiro também incluso no artigo 213.

O QUE ACONTECEU

Na súmula da partida, o árbitro Wilton Pereira Sampaio (FIFA – GO) relatou sinalizadores acendidos vindo da torcida do Santos. Ainda contou sobre reclamações do dirigente santista.

“Aos 41 minutos do segundo tempo a torcida do santos fc, acendeu vários sinalizadores que rapidamente foram apagados, não sendo
necessário paralisar a partida. Houve entrada das equipes médicas de ambas equipes para atendimento e acompanhamento aos jogadores supostamente lesionados, aos 18 minutos do primeiro tempo para equipe do santos e aos 15 minutos do segundo tempo para equipe do américa. Relato ainda que o sr. alexandre gallo, coordenador de futebol da equipe santos f.c. se dirigiu até o vestiário da equipe de arbitragem após o termino do jogo reclamando das decisões da arbitragem e em seguida se retirou”, diz a súmula.

O QUE DIZ OS ARTIGOS NO CBJD

Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir: I – desordens em sua praça de desporto; II – invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo; III – lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo. PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

  • § 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando de campo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
  • § 2º Caso a desordem, invasão ou lançamento de objeto seja feito pela torcida da entidade
    adversária, tanto a entidade mandante como a entidade adversária serão puníveis, mas somente
    quando comprovado que também contribuíram para o fato.
  • § 3º A comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão ou lançamento de objetos, com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento, exime a entidade de responsabilidade, sendo também admissíveis outros meios de prova suficientes para demonstrar a inexistência de responsabilidade.

Art. 258. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. PENA: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

  • § 1º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.
  • § 2º Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: I – desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento;  II – desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar
    desrespeitosamente contra suas decisões.

Leia também: